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Jurisprudência TSE 061291404 de 04 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araújo Filho

Data de Julgamento

15/08/2024

Decisão

Julgamento conjunto: HCCrim nº 0612914-04.2024.6.00.0000 e HCCrim n° 0612915-86.2024.6.00.0000.O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão concessiva da liminar e determinou a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, nos termos do voto do relator.Composição: Ministras Carmen Lucia (Presidente) e Isabel Gallotti, Ministros Nunes Marques, André Mendonga, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

HABEAS CORPUS. MEDIDA LIMINAR. REFERENDUM. DECRETO PRISIONAL CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA, C/C CONVENIÊNCIA PARA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INQUÉRITO POLICIAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013) E LAVAGEM DE CAPITAIS (ART. 1º DA LEI Nº 9.613/1998). CONTRATOS ADVOCATÍCIOS BANCADOS COM RECURSOS DE FUNDO PARTIDÁRIO DO PROS. DENEGAÇÃO DA ORDEM NA ORIGEM. DESACERTO. ATO COATOR DESTITUÍDO DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GENERICIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS JUSTIFICANTES DA ALTERAÇÃO DO STATUS LIBERTATIS DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS INVESTIGAÇÕES. MEDIDA LIMINAR REFERENDADA.1. Trata-se de dois habeas corpus impetrados em favor de paciente advogado, que aponta como ato coator acórdão do SIGILOSO que manteve a ordem de prisão preventiva decretada pelo Juízo da SIGILOSO, por reputar existente gravidade concreta para justificar a prisão cautelar, ao fundamento de ser o paciente integrante do núcleo de organização criminosa focada no desvio e na malversação de recursos públicos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, utilizando-se, para tanto, de seus próprios serviços profissionais em favor do então presidente do SIGILOSO, tudo isso a partir dos relevantes importes de recursos financeiros depositados em contas bancárias atreladas ao paciente.2. Na origem, pesa em desfavor do paciente investigação levada a efeito pela Polícia Federal cujo objeto é a pretensa prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais derivados de pagamentos de honorários advocatícios contratuais com recursos oriundos de Fundo Partidário e realizados em prol do escritório de advocacia do paciente. 3. O ato coator não indicou, concretamente, nenhum ato efetivamente cometido pelo paciente que, ao fim e ao cabo, denotasse desvio ou ocultação de recursos oriundos do Fundo Partidário ao atuar como alegado "testa de ferro" do então presidente da legenda.4. Excepcionalmente, "é cabível a impetração de habeas corpus, inclusive como sucedâneo recursal, na hipótese de flagrante constrangimento ilegal" (HC nº 0600078-09/, rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3.5.2018, DJe de 12.9.2018).5. Constrangimento ilegal deflagrado a partir da confirmação de ato constritor genérico, estando satisfeitos os requisitos da liminar.6. Medida liminar referendada.


Jurisprudência TSE 061291404 de 04 de setembro de 2024