Jurisprudência TSE 061290372 de 20 de setembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
12/09/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira (substituto), Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Impedimento do Ministro Raul Araújo.Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (substituto), Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DECISÃO JUDICIAL RECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. SÚMULA–TSE No 22. NÃO PROVIMENTO.1. Nos termos da Súmula no 22 do TSE, a decisão judicial recorrível e desprovida de manifesta ilegalidade não comporta a impetração de mandado de segurança. Desse modo, acórdão proferido por esta Corte Superior não enseja a adoção da ação mandamental. Eventual irresignação da parte deverá observar o rito legal adequado.2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.