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Jurisprudência TSE 061285868 de 04 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araújo Filho

Data de Julgamento

22/08/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e a Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 22 DA SÚMULA DO TSE. WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO. CONTAGEM DE PRAZOS E REALIZAÇÃO DE INTIMAÇÕES EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. SEGUNDO ATO COATOR. DECISÃO SINGULAR DE MEMBRO DO TRE. ENUNCIADO Nº 34 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. A decisão agravada negou seguimento ao mandado de segurança impetrado contra acórdão do TRE/SE que desaprovou as contas de campanha de 2022 do ora agravante, o qual sustentou não ter sido regularmente intimado no processo de prestação de contas e não ter sido observada a regular contagem de prazos processuais.2. De acordo com o Enunciado nº 22 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral, "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais", as quais não estão presentes na espécie.3. É amplamente conhecida a jurisprudência desta Corte de que, por força do art. 7º da Res.–TSE nº 23.478/2016, o disposto no art. 219 do CPC não se aplica aos feitos eleitorais, razão pela qual nesta Justiça Especializada os prazos são contínuos. Precedentes: AgR–AI nº 242–58/MS, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 23.4.2019, DJe de 28.6.2019; AgR–AI nº 500–89/RJ, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 15.10.2019, DJe de 2.12.2019.4. No curso do processo de prestação de contas, inclusive na fase de cumprimento de sentença, o agravante, com advogado constituído nos autos, foi regularmente intimado de todos os atos processuais que exigiam essa providência, embora ele não tenha se manifestado em nenhuma dessas oportunidades, consoante certificado pela Secretaria Judiciária do TRE/SE.5. A respeito da decisão singular do Juiz relator do TRE/SE na fase de cumprimento de sentença, incide o Enunciado nº 34 da Súmula do TSE, conforme o qual não compete ao TSE processar e julgar mandado de segurança contra ato de membro de Tribunal Regional Eleitoral.6. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 061285868 de 04 de setembro de 2024