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Jurisprudência TSE 061284302 de 17 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

05/09/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, determinou o encaminhamento da Lista Tríplice ao Poder Executivo, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

LISTA TRÍPLICE. JUIZ TITULAR. CLASSE JURISTA. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS. REQUISITOS OBJETIVOS ATENDIDOS. CERTIDÃO POSITIVA. PROCESSO CÍVEL. AUSÊNCIA DE MÁCULA À IDONEIDADE MORAL. ENCAMINHAMENTO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de lista tríplice para o preenchimento da vaga de juiz titular do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, decorrente do término do segundo biênio do Dr. Márcio Antônio de Souza Moraes Júnior, a ocorrer em 28.9.2024, composta pelo Dr. Laudo Natel Mateus, pelo Dr. Flávio Buonaduce Borges e pelo Dr. Juliano Santana Silva.ANÁLISE DA LISTA2. Conforme manifestação da Assessoria Consultiva (Assec), todos os advogados indicados preencheram os requisitos objetivos descritos na Res.–TSE 23.517, ressalvando a necessidade de exame sobre a existência de processo judicial em relação a um dos indicados.Certidão positiva referente ao Dr. Juliano Santana Silva3. Na cópia da escritura pública de confissão e assunção de dívidas com garantia hipotecária e fidejussória, lavrada no Quarto Tabelionato de Notas de Goiânia, o nome do indicado figura como fiador.4. Foi acostada aos autos a cópia da ação de exceção de pré–executividade à execução de título extrajudicial, na qual o indicado requer a extinção da execução que lhe é movida, com fundamento na prescrição intercorrente.5. A partir da documentação apresentada e do que consta do parecer técnico, conclui–se que o processo judicial no qual o indicado figura como parte não macula a idoneidade moral, exigida para o exercício do cargo, nos termos dos arts. 120, § 1º, III, da Constituição da República e 25, III, do Código Eleitoral.6. Esta Corte já se posicionou no sentido de que a existência de processo de execução de título executivo extrajudicial, na qual o advogado indicado figura como executado em razão da sua mera condição de fiador, não constitui mácula à sua idoneidade (LT 0600489–18 e LT 0600591–40, ambas da relatoria do Min. Sérgio Banhos, DJE de 10.2.2020).7. Atendidos todos os requisitos legais e inexistentes óbices pessoais ou impugnação, a lista deve ser encaminhada ao Poder Executivo.CONCLUSÃOEncaminhamento da lista tríplice ao Poder Executivo.


Jurisprudência TSE 061284302 de 17 de setembro de 2024