Jurisprudência TSE 061283003 de 09 de abril de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Kassio Nunes Marques
Data de Julgamento
27/03/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a liminar implementada, reconhecer a existência de justa causa para a desfiliação de Jorge Goetten de Lima do Partido Liberal, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DEPUTADO FEDERAL. ART. 17, § 6º, DA CF/1988. CARTA DE ANUÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA ATÉ ENTÃO SEDIMENTADA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXAÇÃO DE TESE. I. Caso em exame 1. Jorge Goetten de Lima, deputado federal eleito em 2022, ajuizou Ação de Justificação de Desfiliação Partidária/Perda de Cargo Eletivo em desfavor do Diretório Nacional do Partido Liberal (PL), com a finalidade de reconhecer justa causa para desfiliação partidária. 2. A legenda concedeu carta de anuência, a qual instruiu a petição inicial. 3. A tutela provisória foi implementada, reconhecendo ao eleito a possibilidade de se desfiliar sem a perda do mandato, com ressalva quanto ao interesse–utilidade da pretensão. 4. Devidamente citado, o Diretório Nacional do PL não ofereceu resposta, e a Procuradoria–Geral Eleitoral (PGE) manifestou–se pela procedência do pedido. II. Questão em discussão 5. A controvérsia cinge–se em verificar se há interesse processual para a ação de justificação de desfiliação partidária, diante de carta de anuência concedida por órgão competente da agremiação, considerada a ausência de pretensão resistida quanto à preservação do mandato eletivo, a teor do art. 17, § 6º, da Constituição Federal, bem como se é possível ao eleito, no caso concreto, deixar a legenda sem prejuízo do cargo. III. Razões de decidir 6. O art. 17, § 6º, da Constituição Federal prevê a perda do mandato em caso de desligamento da legenda, ressalvando duas situações: (i) anuência do partido; e (ii) outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei. 7. A concordância da grei com a saída do eleito, materializada em carta de anuência, evidencia a falta de interesse processual para a ação de justificação, porquanto assegurada pelo preceito constitucional a desfiliação sem a perda do mandato. 8. A jurisprudência do TSE reconhece ausência de interesse processual para as ações de justificação diante de desfiliação ocorrida no período da janela para migração partidária (art. 22–A, parágrafo único, III, da Lei n. 9.096/1995). Nesse sentido: PetCiv n. 0600789–77.2019.6.00.0000, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15 de setembro de 2022; e AJDesCargEle n. 0600770–03.2021.6.00.0000, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 3 de agosto de 2022. 9. O consentimento da agremiação revela a necessidade de adoção de idêntica compreensão quanto ao interesse, devendo–se prestigiar a desjudicialização, a diminuição da litigiosidade e a redução dos custos dos direitos. 10. Na linha da jurisprudência até aqui sedimentada e como toda a atividade jurisdicional se desenvolveu no presente processo, consumando–se os custos que se pretende evitar, tenho que a melhor solução para este processo é resolver o mérito, acolhendo o pedido formulado na inicial, diante da anuência concedida pelo partido. IV. Dispositivo 11. Pedido julgado procedente, confirmando–se a liminar, para reconhecer a existência de justa causa para a desfiliação de Jorge Goetten de Lima do Partido Liberal. 12. Tese de julgamento: a anuência da agremiação, materializada em carta formalizada pelo órgão partidário competente e em atenção às demais prescrições estatutárias, assegura ao eleito a saída do partido sem perda do mandato, conforme dispõe o art. 17, § 6º, da Constituição Federal, situação que revela falta de interesse processual para a ação de justificação de desfiliação partidária, somente admitida se houver crise de certeza sobre a própria anuência.