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Jurisprudência TSE 061273655 de 03 de outubro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Kassio Nunes Marques

Data de Julgamento

24/09/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, determinou o encaminhamento da Lista Tríplice ao Poder Executivo, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

LISTA TRÍPLICE. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL (TRE/RS). JUIZ SUBSTITUTO. CLASSE DOS ADVOGADOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. ENCAMINHAMENTO DA LISTA AO EXECUTIVO.1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul encaminhou lista tríplice para o preenchimento da vaga de juiz substituto, da classe reservada aos advogados, em decorrência do término do primeiro biênio da juíza Patrícia da Silveira Oliveira, composta pelas advogadas Caroline Agostini Veiga e Fernanda Bortolas, bem como pelo advogado Fabrício Ilha da Silva.2. A Assessoria Consultiva (Assec) confirmou o atendimento de todos os requisitos legais e recomendou a publicação do edital, ausente qualquer impugnação.3. A Dra. Caroline Agostini Veiga e o Dr. Fabrício Ilha da Silva comprovaram o exercício de atividade profissional por dez anos, conforme previsto no art. 5º da Resolução n. 23.517/2017/TSE, e a Dra. Fernanda Bortolas, também, cumpriu essa exigência, apresentando, além disso, a certidão da Ordem dos Advogados do Brasil que confirma o respectivo registro e a inexistência de penalidade disciplinar.4. Em relação à certidão positiva da Justiça Estadual, dando conta da existência da Ação de Impugnação de Crédito n. 5042304–34.2023.8.21.0010 contra a advogada Caroline Agostini Veiga, tem–se que o referido feito não apresenta relevância para a análise do requisito da idoneidade moral a que alude o art. 4º, § 2º, da Resolução n. 23.517/2017/TSE, por se tratar de crédito constituído judicialmente em favor da indicada, no qual houve impugnação por parte da empresa devedora, tendo sido julgada improcedente.5. Segundo o entendimento firmado por esta Corte Superior, "em geral, a existência de processo judicial em andamento ou a circunstância de um dos integrantes da lista tríplice figurar no polo passivo de ação judicial, por si sós, não são suficientes para macular a sua idoneidade moral" (LT n. 0600325–48.2022.6.00.0000/TO, ministro Sérgio Banhos, DJe de 22 de setembro de 2022).6. Observados os requisitos legais pelos candidatos indicados, conclui–se pelo encaminhamento da lista tríplice ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 23, XI, do Código Eleitoral.


Jurisprudência TSE 061273655 de 03 de outubro de 2024