Jurisprudência TSE 060979267 de 14 de setembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
19/08/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. USO INDEVIDO DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. TEORIA DA ASSERÇÃO. DESPROVIMENTO.1. É desnecessária a formação do litisconsórcio passivo quando o agente pratica o ato como mero executor do ilícito, tal qual ocorre, no caso, com os influenciadores digitais, cujos conteúdos produzidos estavam sujeitos à aprovação das empresas contratadas.2. O art. 16 da CF/1988 se aplica às hipóteses de viragem jurisprudencial, hipótese dissociada dos autos.3. O exame das demais teses de mérito fica prejudicado, em prestígio ao duplo grau de jurisdição e da impossibilidade de supressão de instância.4. Agravos Regimentais desprovidos.