Jurisprudência TSE 060977531 de 21 de fevereiro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
10/02/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
Direito Eleitoral e Processual Civil. Embargos de declaração no agravo interno no recurso ordinário. Eleições 2018. AIJE. Abuso do poder político e conduta vedada. Deputado Federal eleito. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário. Ausência de vícios na decisão. Pretensão meramente infringente. Não conhecimento. 1. Embargos de declaração contra acórdão do TSE que negou provimento a agravos internos, mantendo decisão que deu provimento ao recurso ordinário, a fim de determinar o retorno dos autos ao TRE/SP para que, ultrapassada a preliminar de mérito da decadência, promova o regular processamento da ação de investigação judicial eleitoral e da representação por conduta vedada. 2. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade (art. 1.022 do CPC/2015 e art. 275 do Código Eleitoral). A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.