Jurisprudência TSE 060977531 de 10 de novembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
28/10/2021
Decisão
Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, homologou o pedido de desistência formulado por Marcelo de Lima Fernandes e deferiu a assunção do polo ativo da demanda pelo Ministério Público Eleitoral, nos termos do voto do Relator. No mérito, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão (§2º do art. 7º da Resolução¿TSE nº 23.598/2019), Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
Direito Eleitoral e Processual Civil. Agravo interno em recurso ordinário. Eleições 2018. AIJE. Abuso do poder político e conduta vedada. Deputado Federal eleito. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário. Desprovimento. 1. Agravos internos contra decisão monocrática, de minha relatoria, que deu provimento ao recurso ordinário, a fim de determinar o retorno dos autos ao TRE/SP para que, ultrapassada a preliminar de mérito da decadência, promova o regular processamento da ação de investigação judicial eleitoral e da representação por conduta vedada. 2. Na hipótese, a ação de investigação judicial eleitoral imputa aos investigados a prática de abuso do poder político e da conduta vedada prevista no art. 73, III, da Lei nº 9.504/19971, em razão da utilização da mão de obra de servidores do Poupatempo, no horário de expediente, para a campanha eleitoral do primeiro investigado, por meio da obtenção de licença médica falsa referente ao período de 1º.10.2018 a 06.10.2018, às vésperas do pleito. 3. Não cabe ampliar o alcance do art. 73, III, da Lei nº 9.504/1997, a fim de responsabilizar o servidor público cuja mão de obra é indevidamente cedida à campanha, porque este não se equipara ao agente público que, em desvio de poder hierárquico, direciona seu subordinado para prestar serviços à campanha. 4. Tendo em vista que o servidor público cedido não é o agente público responsável pela prática do ato reputado ilícito, não há que se falar na sua inclusão obrigatória no polo passivo da demanda, seja na representação por conduta vedada, seja na ação de investigação judicial eleitoral. Inexistindo litisconsórcio passivo necessário, deve ser afastada a decadência. 5. Ademais, esta Corte Superior, no REspe nº 0603030–63/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 10.06.2021, firmou tese, aplicável a partir das eleições de 2018, de inexigência de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e o agente público, responsável pelo abuso do poder político. 6. Homologado o pedido de desistência formulado pelo investigante Marcelo de Lima Fernandes e deferida a assunção da titularidade da ação pelo Ministério Público Eleitoral. 7. Agravos internos desprovidos.