Jurisprudência TSE 060970089 de 27 de setembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
16/09/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLÇÃO DAS RAZÕES. EXTEMPORÂNEA. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS. INAPLICÁVEL AO PROCESSO ELEITORAL. ART. 7º, CAPUT, DA RES.–TSE Nº 23.478/2016. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.1. O art. 1.024, § 3º, do CPC permite o recebimento dos embargos de declaração como agravo interno, se devidamente complementadas as razões recursais, de forma a ajustá–las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC, no prazo assinalado.2. O embargante apenas ajustou as razões recursais às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC um dia após o transcurso do prazo assinalado.3. A contagem de prazos em dias úteis, que está prevista no art. 219 do CPC, não se aplica ao processo eleitoral, consoante o disposto no art. 7º, caput, da Res.–TSE nº 23.478/2016.4. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando não evidenciados os vícios alegados.5. Embargos de declaração rejeitados.