Jurisprudência TSE 060970089 de 06 de agosto de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
01/07/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO DOS ACLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. EXTEMPORÂNEA. INADMISSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1. O art. 1.024, § 3º, do CPC permite o recebimento dos embargos de declaração como agravo interno, se devidamente complementadas as razões recursais, de forma a ajustá–las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC, no prazo assinalado.2. No caso, embora devidamente intimada, a parte não complementou ou alterou as suas razões recursais tempestivamente, fato que obsta o conhecimento do agravo interno.3. A inércia da parte embargante em complementar as razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC enseja o não conhecimento do agravo interno. Precedentes.4. Agravo interno não conhecido.