Jurisprudência TSE 060934227 de 23 de marco de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
16/03/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO FEDERAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. DESPESAS. COMPROVAÇÃO INSATISFATÓRIA. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se acórdão unânime em que o TRE/SP desaprovou as contas do agravante ao cargo de deputado federal nas Eleições 2018 e determinou o recolhimento de R$ 16.925,00 ao erário.2. As supostas ofensas ao art. 5º, LV, da CF/88 e ao princípio do duplo grau de jurisdição não foram objeto de debate na origem, estando ausente o necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 72/TSE.3. No mérito, extrai–se da moldura fática do aresto a quo que o candidato, apesar de intimado na fase de diligências, não colacionou provas de despesas com atividade de militância envolvendo recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), motivo pelo qual se determinou o recolhimento de R$ 16.925,00 ao erário.4. Nesse sentido, o TRE/SP assentou de modo expresso que "o partido somente juntou a comprovação de pagamento de metade do valor que foi realmente pago pela prestação de serviço".5. Concluir de modo diverso – em especial com base no argumento de que "nenhum pagamento fora omitido", porquanto os extratos bancários e planilhas demonstram "todos os valores, data de compensação, número de cheque, CPF e nome completo" – demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 24/TSE. Ademais, o agravante não suscitou ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral.6. Agravo interno a que se nega provimento.