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Jurisprudência TSE 060889012 de 05 de agosto de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

25/06/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS DE CAMPANHA. FALHA. VALOR ABSOLUTO PEQUENO. MÁ–FÉ. AUSÊNCIA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, deu–se provimento ao recurso especial para aprovar com ressalvas as contas de campanha do agravado, candidato ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2018. 2. De acordo com o entendimento reiterado desta Corte, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em processo de contas condiciona–se a três requisitos cumulativos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor inexpressivo do total irregular; c) ausência de má–fé. 3. Na espécie, a única falha – ausência de lançamento no ajuste contábil de duas notas fiscais eletrônicas – apresenta valor absoluto módico (R$ 474,00). Ademais, a moldura fática do aresto a quo revela que o órgão técnico do TRE/RJ considerou "que a irregularidade em apreço não comprometeria a integralidade das contas por ser de pequena monta", não havendo nenhum indício de má–fé do candidato. 4. De outra parte, conforme o art. 36, § 7º, do RI–TSE, é possível ao relator prover o recurso monocraticamente, desde que amparado em súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Precedentes do STJ e do TSE. 5. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060889012 de 05 de agosto de 2020