Jurisprudência TSE 060886766 de 09 de fevereiro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
01/02/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Edson Fachin (vice-presidente no exercício da presidência), Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Ausência justificada do Ministro Luís Roberto Barroso.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONDUTA VEDADA. ART. 73, IV, DA LEI Nº 9.504/1997. DIVULGAÇÃO DE PROGRAMA SOCIAL, EM ANO ELEITORAL, POR DEPUTADO ESTADUAL CANDIDATO À REELEIÇÃO, POR MEIO DE REDE SOCIAL. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO OBSERVADO O ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Afastada a preliminar de nulidade do decisum, proferido monocraticamente, em razão de ausência de oportunidade de sustentação oral. Conforme o entendimento do TSE, "não há cerceamento de defesa na impossibilidade de realizar sustentação oral ante o julgamento monocrático do recurso especial quando as partes tiveram garantida a prática de todos os atos de defesa nos autos. Precedentes do TSE" (AgR-REspe nº 268-32/BA, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 5.11.2019, DJe de 12.12.2019).2. Afastada também a preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio passivo. Não é preciso a inclusão, no polo passivo da demanda, dos agentes públicos participantes do projeto social em causa, porque, consoante asseverado no acórdão regional, não houve a imputação de responsabilidade direta pela indigitada conduta a servidor público algum, senão ao próprio candidato, razão pela qual seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos para se chegar a conclusão diversa. Incidência do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.3. As demais alegações apresentadas pelo agravante consistem na repetição daquelas já expostas no apelo especial. Com base no princípio da dialeticidade recursal, incumbe ao agravante demonstrar, inequivocamente, o desacerto da decisão singular, e não apenas renovar as mesmas teses já refutadas. Incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, segundo o qual "é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".4. Deve ser mantida a decisão agravada, ante a inexistência de argumentos aptos a modificá-la.5. Negado provimento ao agravo interno.