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Jurisprudência TSE 060886766 de 08 de abril de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

31/03/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.Composição: Ministros Edson Fachin (presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONDUTA VEDADA. ART. 73, IV, DA LEI Nº 9.504/1997. DIVULGAÇÃO DE PROGRAMA SOCIAL, EM ANO ELEITORAL, POR DEPUTADO ESTADUAL CANDIDATO À REELEIÇÃO, POR MEIO DE REDE SOCIAL. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA PARA O AJUIZAMENTO DA REPRESENTAÇÃO; DA NULIDADE DO DECISUM POR AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL; E DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM OS SERVIDORES PÚBLICOS REFERIDOS NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADO, COM INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.1. Hipótese em que o TRE/RJ concluiu que, conforme a análise do conjunto fático probatório, o embargante, na ocasião deputado estadual candidato à reeleição, apropriou–se de ação estatal de promoção gratuita de serviço médico, como se fosse iniciativa própria, acabando por incorrer na conduta vedada prevista no art. 73, IV, da Lei nº 9.504/1997.2. Esta Corte, por unanimidade, afastando as preliminares apontadas (nulidade do decisum por ausência de oportunidade para sustentação oral, nos termos do art. 8º do Pacto de São José da Costa Rica; de decadência para o ajuizamento da representação; e de necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os servidores públicos referidos nos autos), negou provimento ao agravo interno com base no princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é incumbência do agravante demonstrar, inequivocamente, o desacerto da decisão singular, e não apenas renovar as mesmas teses já refutadas. Incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, o qual determina ser "[...] inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta". 3. Os embargos constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC, não sendo meio adequado para veicular mero inconformismo com a decisão embargada.4. O teor do acórdão embargado evidencia a desnecessidade de integração, mostrando–se claro, coerente e livre de omissão, porquanto as questões apresentadas foram examinadas de acordo com a legislação e a jurisprudência pátrias.5. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando não evidenciadas as omissões alegadas.6. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060886766 de 08 de abril de 2022