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Jurisprudência TSE 060885637 de 01 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Og Fernandes

Data de Julgamento

01/07/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. GOVERNADOR E VICE–GOVERNADOR. AIJE. SUPOSTOS ILÍCITOS CONFIGURADORES DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E DE CONDUTA VEDADA, BEM COMO DE ABUSO DOS PODERES POLÍTICO E ECONÔMICO E DE USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DA PRÁTICA ABUSIVA PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO ART. 22 DA LC Nº 64/1990. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO DO PLEITO. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS NÃO COMPROVADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 26 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Conforme destacado na decisão monocrática agravada, (a) inexiste, nos autos digitais, prova indubitável que corrobore, com a necessária certeza, a prática de captação ilícita de sufrágio imbricada com abuso do poder econômico relativamente à indigitada distribuição de brindes; (b) não há falar em conduta vedada ou mesmo em abuso do poder político decorrente da suposta propaganda em bem público, haja vista a ausência da necessária relação de hierarquia entre o recorrido – não mais detentor da condição de agente público – e os referidos servidores integrantes da Administração Pública estadual; (c) a confecção e a distribuição de panfletos pelos recorridos, por meio do chamado "voo da madrugada", conquanto revele a prática irregular de propaganda eleitoral, não se revestiu da gravidade imprescindível à caracterização do abuso do poder econômico pelo emprego desproporcional de recursos financeiros, tal como compreendido pela jurisprudência desta Corte Superior, tampouco se prestou a ensejar uma condenação com base no art. 41–A da Lei nº 9.504/1997; e (d) a divulgação feita pelos recorridos – ora agravados – na plataforma Facebook, no dia do segundo turno, não teve, tal como assentado pelo Tribunal regional, o condão de configurar o uso indevido dos meios de comunicação social, haja vista a ausência de provas robustas quanto à ocorrência de abuso em benefício de suas candidaturas. 2. "É inviável o agravo regimental que deixa de infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando–se a repetir as razões veiculadas no recurso ordinário cujo seguimento foi negado. Inteligência do art. 932, III, do CPC/2015. Aplicação da Súmula nº 26/TSE" (AgR–RO nº 5193–39/MG, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 5.6.2018, DJe de 2.8.2018). 3. Hipótese em que deve ser mantida a decisão agravada, ante a inexistência de argumentos aptos a modificá–la. 4. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060885637 de 01 de setembro de 2020