Jurisprudência TSE 060884775 de 24 de maio de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
12/05/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL. AIJE. CONDUTA VEDADA. DEPUTADO ESTADUAL. PROCEDÊNCIA. CASSAÇÃO. MANDATO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado, conforme o exposto no art. 275 do CE.2. O recurso integrativo não pode, a pretexto de alegada omissão ou contradição havida no acórdão embargado, ser utilizado com a finalidade de propiciar novo exame sobre a questão de fundo, de forma a viabilizar, em âmbito processual inadequado, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.3. A matéria tida por omissa pelo embargante foi devidamente enfrentada pelo Plenário do TSE, tendo ficado consignado que a implementação de programa de distribuição de cestas básicas a servidores de baixa renda, pelo chefe do Poder Executivo de Magé/RJ, no ano da eleição, com o intuito de auxiliar o seu vice–prefeito, Vandro Lopes Gonçalves, a se eleger ao cargo de deputado estadual implica infração direta ao art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997.4. Embargos de declaração rejeitados.