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Jurisprudência TSE 060884775 de 17 de dezembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

23/11/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares, nos termos do voto do Relator. No mérito, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para afastar a condenação por abuso de poder político e a inelegibilidade imposta a ambos os recorrentes, mantendo a condenação por conduta vedada, a multa aplicada a cada recorrente, e a cassação do diploma de Vandro Lopes Gonçalves, determinando a retotalilzação das eleições para deputado estadual do Rio de Janeiro, computando-se como anulados os votos atribuídos ao segundo recorrente, e a comunicação imediata do julgado ao TRE/RJ, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Benedito Gonçalves. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Falaram: pelo recorrente Rafael Santos de Souza, o Dr. Fernando Neves da Silva; e pelo recorrente Vandro Lopes Gonçalves, o Dr. Daniane Mangia Furtado. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. RECURSOS ORDINÁRIOS. CONDUTA VEDADA. ART. 73, § 10, DA LEI Nº 9.504/1997. DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS. ELEIÇÃO EM CIRCUNSCRIÇÃO DIFERENTE DO CARGO OCUPADO PELO AUTOR DA CONDUTA. IRRELEVÂNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO EM CONDUTA VEDADA. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DAS PENAS DE MULTA APLICADAS E CASSAÇÃO DO ELEITO. ABUSO DE PODER. INAUGURAÇÃO DE PRAÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. GRAVIDADE NÃO DEMONSTRADA. AFASTAMENTO DA INELEGIBILIDADE. PROVIDOS PARCIALMENTE OS RECURSOS ORDINÁRIOS. 1. Preliminar de inobservância de litisconsórcio passivo necessário em conduta vedada. Não obsta à jurisdição eleitoral eventual ausência, no polo passivo da demanda, de um dos responsáveis pela conduta vedada, desde que o beneficiário integre o polo passivo das ações eleitorais, nos termos do que decidido no RO–El nº 0603040–10/DF. 2. É possível a apuração de conduta vedada ainda que o autor da conduta pertença a esfera administrativa diferente da do cargo em disputa, cabendo ao julgador, no caso concreto, aquilatar, cuidadosamente, o impacto dos ilícitos na disputa. 3. A implementação de programa de distribuição de cestas básicas a servidores de baixa renda pelo chefe do Poder Executivo de Magé/RJ no ano da eleição com o intuito de auxiliar o seu vice–prefeito, Vandro Lopes Gonçalves, a se eleger ao cargo de deputado estadual, implica infração direta ao art. 73 § 10, da Lei nº 9.504/1997. 4. A citada conduta vedada, direcionada a servidores municipais em situação de vulnerabilidade social, cujo valor envolvido em muito supera o limite de gastos de campanha para o cargo de deputado estadual no Estado do Rio de Janeiro, justifica a imposição da pena de cassação do eleito, bem como a fixação da sanção de multa no patamar máximo. 5. A mera publicação feita pelo recorrente sobre a reinauguração de praça, em postagem única, sem pedido de voto ou elementos concretos de propaganda eleitoral, não possui a gravidade necessária para que ele seja apenado com a sanção de inelegibilidade prevista no art. 22, XIV, da LC nº 64/1990. 6. Conclusão. Provimento parcial dos recursos ordinários de Rafael Santos de Souza e de Vandro Lopes Gonçalves, apenas para afastar a sanção de inelegibilidade que lhes foi cominada, mantidas, contudo, a cassação do mandato de deputado estadual imposta a Vandro Lopes Gonçalves e a multa de R$ 106.410,00 aplicada a cada um dos recorrentes devido à violação ao art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997.