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Jurisprudência TSE 060880963 de 28 de junho de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

20/06/2023

Decisão

Julgamento conjunto: ED no RO nº 060880963 e ED no RO nº 060452427O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA E ABUSO DE PODER POLÍTICO. ALEGADOS VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. O acórdão embargado, por unanimidade, manteve o aresto regional que julgou procedentes os pedidos veiculados nas ações de investigação judicial eleitoral consubstanciadas na prática de conduta vedada e abuso de poder político, ante a utilização indevida de ações sociais realizadas pelo Governo estadual, mas ostentadas pelo embargante como se tivessem sido por ele executadas, a fim de se promover perante o eleitorado, em violação à normalidade e legitimidade do pleito.2. O embargante alega "omissão e contradição quanto à preliminar de decadência pela não formação de litisconsórcio passivo necessário", aos argumentos de que o acórdão embargado não correlacionou o caso concreto com o precedente utilizado para fundamentar a rejeição da referida preliminar e de que se está diante de uma viragem jurisprudencial.2.1. O acórdão embargado efetivamente analisou – e rechaçou – a tese, repisada nos presentes aclaratórios, de que "[...] deveriam estar no polo passivo a [...] coordenadora direta dos eventos sociais do Estado do Rio de Janeiro e os presidentes da Fundação Leão XIII e do Detran/RJ [...]", tendo consignado, de forma clara, a aplicação, ao caso, do entendimento firmado no julgamento do RO–El nº 0603030–63/DF, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, ocorrido em 10.6.2021, DJe de 3.8.2021, segundo o qual não se exige "[...] o litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiado e o autor da conduta ilícita em AIJE por abuso do poder político". Ademais, o referido acórdão expressamente assentou que "a fixação do novo entendimento tem aplicação prospectiva, para as eleições de 2018 e seguintes, por força do princípio da segurança jurídica", sendo essa a hipótese dos autos.2.2. Os vícios a serem supridos pelos aclaratórios são os advindos do próprio julgamento e prejudiciais à compreensão da causa, não os deduzidos com o fito de provocar novo julgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador. No mais, é certo que a omissão no julgado que enseja a propositura dos embargos declaratórios é a referente às questões trazidas à apreciação do magistrado, excetuando–se as que logicamente forem rejeitadas, explícita ou implicitamente. Precedente.3. O embargante suscita "[...] omissão no que tange à incidência do art. 36–A, IV, da lei das eleições e o entendimento deste e. TSE sobre a flexibilização da divulgação da atividade parlamentar e atos pré–campanha", aduzindo que "[...] torna–se razoável a utilização do disposto no art. 36–A, IV, da Lei das Eleições como parâmetro para aferir, no caso concreto, a utilização ou não da divulgação das ações sociais como propaganda eleitoral" (id. 159051154, fls. 9–10).3.1. O aresto embargado expressamente delimitou que o objeto das AIJEs nºs 0608809–63/RJ e 0604524–27/RJ se cingiu à apuração da conduta vedada (art. 73, IV, da Lei nº 9.504/1997) e da configuração do abuso do poder político (art. 22, XIV, da LC nº 64/1990), sendo certo que "o dever de fundamentação restringe–se ao limite necessário para o deslinde da causa" (AgR–REspEl nº 0600208–83/ES, rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 11.2.2021, DJe de 26.2.2021). Não há, portanto, nenhuma omissão a sanar, tendo em vista que o art. 36–A, IV, da Lei das Eleições não se amolda à hipótese dos autos, tratando–se de dispositivo aplicável à propaganda eleitoral extemporânea.4. Quanto à alegação de "[...] omissão quanto aos requisitos caracterizadores do aventado abuso de poder político" (id. 159051154, fl. 15), o aresto embargado fundamentou–se em inúmeros precedentes do TSE – inclusive relativos ao pleito de 2018 – para evidenciar a adoção de critérios autorizados pela legislação e pela jurisprudência do TSE. 4.1. No ponto, o acórdão combatido expôs detidamente os motivos pelos quais se concluiu pelo acerto do aresto regional no tocante à configuração do ato abusivo, com especial enfoque no fato que o ora embargante valeu–se deliberadamente de materiais publicitários profissionalmente produzidos – e posteriormente publicados em suas redes sociais – envolvendo aproximadamente 24 ações sociais que beneficiaram 11.500 moradores de Magé/RJ, em nítida exploração eleitoral do assistencialismo. Consignou–se, ademais, que o embargante foi eleito deputado estadual com 33.597 votos, sendo 24.860 só no referido Município, circunstância a ser ponderada na análise do desvalor da conduta.5. Argumenta o embargante que a "manutenção do acórdão [...] importa em violação aos arts. 5º, II; 14, § 9º; 16; 37, caput, e § 1º, e 93, IX, da CF/88", sendo "[...] necessário, em nome da cautela e com fulcro no artigo 1.025, do Código de Processo Civil, prequestionar a matéria constitucional que circunda o feito [...]" (id. 159051154, fl. 18).5.1. No caso, não foi demonstrada a existência, no acórdão embargado, de nenhum dos vícios descritos no art. 275 do CE, c/c o art. 1.022 do CPC. Como cediço, não há falar no prequestionamento apenas para fins de interposição de eventual recurso extraordinário, tendo em vista o entendimento desta Corte de que o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios previstos no art. 275 do CE. Precedentes.6. Em relação ao pedido de concessão de efeito suspensivo aos aclaratórios, evidencia–se a sua prejudicialidade, tendo em conta que a inexistência de vícios que legitimam a oposição dos embargos de declaração acarreta logicamente a sua rejeição e, por conseguinte, a manutenção do acórdão embargado em sua inteireza.7. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060880963 de 28 de junho de 2023