Jurisprudência TSE 060869884 de 11 de maio de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
31/03/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Edson Fachin (presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVOS REGIMENTAIS. AGRAVOS. RECURSOS ESPECIAIS. REPRESENTAÇÃO. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO COM VIÉS NEGATIVO. ART. 57¿C DA LEI 9.504/97. PROPAGANDA IRREGULAR. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 27 E 30 DO TSE. DESPROVIMENTO.1. Os argumentos apresentados pelos Agravantes não conduzem à reforma da decisão.2. A indicação de dispositivo legal não recepcionado pela Constituição Federal evidencia deficiência na fundamentação, o que atrai a Súmula 27 do TSE.3. O art. 57-C, § 3º, da Lei 9.504/1997 não permite o impulsionamento eletrônico de conteúdo negativo. Precedentes.4. Agravos Regimentais desprovidos.