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Jurisprudência TSE 060857377 de 24 de marco de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

16/03/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO CÍVEL. AIJE. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. DETERMINAÇÃO PELO TRE/SP DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DE ARESTO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO QUESTIONADA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. As alegações do agravante são genéricas, reproduzem os mesmos argumentos do recurso anterior e deixam de impugnar o único fundamento da decisão agravada.2. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, é ônus do recorrente impugnar especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão agravada.3. As alegações genéricas e que deixam de combater especificamente os fundamentos da decisão questionada não são suficientes para viabilizar o trânsito do agravo interno. Precedentes.4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é imprescindível a demonstração, pela parte, de elementos que sejam aptos a reformar a decisão combatida, sob pena de vê–la inalterada, nos termos do Verbete Sumular nº 26 do TSE.5. Agravo interno ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060857377 de 24 de marco de 2023