Jurisprudência TSE 060839883 de 10 de dezembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
03/12/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO ESTADUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PELA CORTE REGIONAL. APELO NOBRE REPUTADO INTEMPESTIVO. AGRAVO QUE NÃO ATACOU A DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 26 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE). AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 26 DO TSE. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. É ônus do agravante insurgir–se, especificamente, contra a integralidade dos fundamentos da decisão combatida. A ausência de vertical impugnação atrai a incidência do óbice processual do Enunciado nº 26 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.