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Jurisprudência TSE 060837103 de 01 de marco de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

22/02/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. INSERÇÃO ESTADUAL. MATÉRIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. REPRODUÇÃO DE TESES RECURSAIS. SÚMULA 26 DO TSE. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial e, dessa forma, manteve o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno interposto pelo agravante e confirmou decisão individual que deferiu o pedido de transmissão de propaganda partidária gratuita, na forma de inserções estaduais, em emissoras de rádio e televisão, para o primeiro semestre de 2023, nos termos do art. 50–B, § 1º, I, da Lei 9.096/95 e indeferiu o pedido de veiculação de conteúdo regionalizado.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL2. A decisão agravada negou seguimento ao agravo em recurso especial em virtude da incidência do óbice previsto na Súmula 30 do TSE, haja vista a compatibilidade do entendimento regional com a jurisprudência do TSE, no sentido de que "é incabível o Especial Eleitoral interposto contra decisão de natureza administrativa" (AgR–AREspE 0600054–16, redatora para o acórdão Min. Cármen Lúcia, DJE de 29.9.2022)3. O agravante se limitou a reproduzir os mesmos argumentos apresentados no agravo em recurso especial e no apelo nobre, sem impugnar, de forma específica e objetiva, os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 26 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060837103 de 01 de marco de 2024