Jurisprudência TSE 060821515 de 24 de marco de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
16/03/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo denegou a ordem de habeas corpus, impetrado em favor de Bento Luchetti Júnior com vistas à decretação de nulidade de ação penal em virtude da suposta recusa de oferecimento de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público Eleitoral perante o Juízo Zonal.2. O recurso especial teve seguimento negado com fundamento no não preenchimento dos requisitos legais pelo agravante para a concessão do benefício. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. O agravante se limitou a reproduzir os argumentos já lançados nos recursos especiais, os quais foram refutados pela decisão agravada, uma vez que o art. 89 da Lei 9.099/95 veda o oferecimento da suspensão condicional do processo a quem responda por outro crime.4. Não foram infirmados os fundamentos da decisão impugnada, o que atrai a incidência do verbete sumular 26 do TSE.5. Esta Corte já decidiu que "a reprodução das teses suscitadas anteriormente, sem o combate específico dos fundamentos da decisão questionada, não é suficiente para viabilizar o trânsito do agravo interno" (AgR–AREspE 0600115–87, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 11.4.2022).CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.