Jurisprudência TSE 060801292 de 28 de fevereiro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Ricardo Lewandowski
Data de Julgamento
16/02/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator: a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24 E 28 DO TSE. DECISÃO AGRAVADA NO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA 30/TSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte regional concluiu pela persistência das irregularidades quanto: (i) ao recebimento de doação em espécie em valor superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) em conta de campanha; (ii) à ausência de comprovação de despesa em contrato e (iii) à existência de despesas pagas com recursos de origem não identificada. 2. Para se chegar à conclusão diversa daquela alcançada pelo TRE/SP quanto à persistência das irregularidades, seria necessário o reexame do conjunto fático–probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 24/TSE. 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando a discussão tratada no recurso especial exigir considerações sobre o contexto fático–probatório dos autos. Precedentes. Incidência da Súmula 28/TSE. 4. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência do TSE. Precedentes. Incidência da Súmula 30/TSE. 5. Agravo interno desprovido.