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Jurisprudência TSE 060800209 de 27 de junho de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

06/06/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos dos votos do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR DIVULGAÇÃO DE PESQUISA IRREGULAR. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A DEMONSTRAR QUE A PESQUISA FOI DIRIGIDA A CONHECIMENTO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 33, § 3º, DA LEI Nº 9.504/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 72 DO TSE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 27 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO–PROBATÓRIO. ENUNCIADO SUMULAR Nº 24 DO TSE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM O COTEJO ANALÍTICO DOS JULGADOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 28 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. A decisão questionada negou seguimento ao agravo aos seguintes fundamentos: a violação dos art. 23 da Res.–TSE nº 23.600/2019,. 33 da Lei nº 9.504/1997 e 9º–A e 27 da Res.–TSE nº 23.610/2019 suscitada pela agravante não foi prequestionada na origem, atraindo a incidência do Enunciado Sumular nº 72 do TSE; não houve o devido cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e paragonados a atrair a incidência do Enunciado Sumular nº 28 do TSE; a decisão do TRE/SP está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, fazendo incidir o Enunciado Sumular nº 30 do TSE; e necessidade de revolvimento do acervo fático–probatório para alterar o entendimento da Corte regional, o que é vedado pelo Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.2. A indicação genérica de dispositivos constitucionais, sem demonstração de seu vínculo direto com a controvérsia em debate, assim como a ausência de demonstração de ofensa clara e precisa a lei ou à Constituição Federal pelo acórdão recorrido ou de divergência jurisprudencial implica deficiência de fundamentação apta a atrair o óbice do Enunciado nº 27 da Súmula deste Tribunal, segundo o qual "é inadmissível recurso cuja deficiência de fundamentação impossibilite a compreensão da controvérsia".3. O cabimento do recurso especial com fundamento em dissídio pretoriano, por força do Enunciado Sumular nº 28 do TSE, exige que a parte realize o cotejo analítico, com a transcrição dos trechos do acórdão recorrido e do aresto alçado a paradigma, de modo a demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados, o que não ocorreu, porquanto foram apenas transcritas ementas de acórdãos.4. Este Tribunal Superior entende que para caracterizar a divulgação de pesquisa irregular, nos termos do art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, há a necessidade de que a pesquisa seja dirigida a conhecimento público. No caso, o acórdão regional entendeu que a prova do elemento "conhecimento público" não foi realizada a contento. Rever tal conclusão incidiria, necessariamente, na vedação do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.5. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060800209 de 27 de junho de 2023