Jurisprudência TSE 060796181 de 16 de dezembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
25/11/2021
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencidos os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente), negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Benedito Gonçalves e Sérgio Banhos. Não participaram do julgamento os Senhores Ministros Mauro Campbell Marques e Carlos Horbach por terem substituído Ministros que já proferiram votos em assentada anterior.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DISCUSSÃO DA SANÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. MORTE DO PRESTADOR DE CONTAS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, após prestar regularmente as contas de campanha relativas às eleições de 2018 e ter sido sancionado com a devolução de valores ao Tesouro Nacional e à esfera partidária pelo aresto regional, o candidato deste recorreu ao TSE quanto à restituição de valores. Contudo, essa sanção de restituição ainda estava em discussão, quando sobreveio a morte do prestador das contas. 2. A restituição de valores constitui obrigação dotada de valor econômico, não se revelando possível a transmissão aos sucessores ou herdeiros do de cujus, porquanto a sanção não se perfectibilizou. 3. Se impõe, assim, a extinção do processo, sem resolução de mérito. 4. Os argumentos expostos pelo agravante não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada, cujos fundamentos devem ser mantidos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.