Jurisprudência TSE 060795909 de 30 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
18/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial, tão somente para minorar a sanção pecuniária imposta ao recorrente para o valor de R$ 15.000,00, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PRIMEIRO AGRAVO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. SEGUNDO AGRAVO. FUNDAMENTOS PARCIALMENTE REFUTADOS. CONDUTA VEDADA. ART. 73, I E III, DA LEI Nº 9.504/1997. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE AGENTES PÚBLICOS EM HORÁRIO DE EXPEDIENTE E DE BENS MÓVEIS PÚBLICOS EM PROL DE CANDIDATURA. CARACTERIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. VERBETE SUMULAR Nº 24 DO TSE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. VERBETE SUMULAR Nº 62 DO TSE. SANÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ISONOMIA E COERÊNCIA COM O PATAMAR FIXADO NA AIJE Nº 0608859–89/RJ. FATOS IDÊNTICOS. REDUÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO PARA PROSSEGUIMENTO NA ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA REDUZIR O VALOR DA SANÇÃO PECUNIÁRIA.1. Na espécie, o Tribunal local condenou o representado ao pagamento de multa no valor de R$ 106.410,00, em razão da prática da conduta vedada delineada no art. 73, I e III, da Lei nº 9.504/1997, consubstanciada na utilização de maquinário público e de serviços de agentes públicos em horário de expediente a fim de que participassem de reunião de cunho político–eleitoral em prol das candidaturas dos demais representados.2. Concluir de forma diversa do TRE/RJ, a fim de afastar a caracterização da conduta vedada e julgar improcedente a demanda, implicaria, inevitavelmente, nova incursão no caderno probatório coligido no feito, medida vedada na atual fase processual, por força do Verbete Sumular nº 24 do TSE.3. Não há falar em julgamento extra petita na hipótese em que o órgão julgador, com esteio nos elementos fáticos narrados na inicial e comprovados na instrução processual, atribui capitulação jurídica diversa da efetuada pelo autor da ação, a qual, como se sabe, não é vinculante. Verbete Sumular nº 62 do TSE.4. Em um juízo de proporcionalidade e por questão de coerência, é forçosa a redução da multa imposta ao recorrente para o mesmo patamar fixado aos demais representados, que tiveram a sanção pecuniária que lhes foi imposta reduzida por este Tribunal Superior no julgamento da AIJE nº 0608859–89/RJ, que versa sobre os mesmo fatos.5. Agravo em recurso especial parcialmente provido. Apelo nobre parcialmente provido tão somente para minorar o valor da multa imposta ao recorrente para R$ 15.000,00.