Jurisprudência TSE 060792852 de 07 de junho de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo MarquesRelator designado(a): Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
29/02/2024
Decisão
O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso especial, restabelecendo o acórdão regional, que julgou procedente o pedido formulado na representação e condenou os agravados ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do voto do Ministro Raul Araújo, vencidos o relator e a Ministra Edilene Lôbo.Acompanharam a divergência, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Gilmar Mendes (reajuste de voto), Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes. Redigirá o acórdão o Ministro Raul Araújo. Registrou-se a presença, na sala de videoconferência, do Dr. Hélio Freitas de Carvalho da Silveira, advogado dos agravados, Fernando Haddad e Coligação Juntos por São Paulo. Não integraram a composição do julgamento os Ministros Nunes Marques e André Ramos Tavares, em razão de já terem proferido voto em assentada anterior, respectivamente, o Ministro Gilmar Mendes e a Ministra Edilene Lôbo.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Cármen Lúcia, Gilmar Mendes , Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Edilene Lôbo. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Alexandre Espinosa Bravo Barbosa.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. ARTS. 57-B, § 3º, E 57-C, § 3º, DA LEI Nº 9.504/1997. IMPULSIONAMENTO. SITE DE BUSCA. LINK PATROCINADO. PRIORIZAÇÃO DE RESULTADOS. PALAVRA-CHAVE. NOME DE CANDIDATO ADVERSÁRIO. ILÍCITO. PROVIMENTO.1. No caso, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo consignou que "a pesquisa do nome [do candidato agravante] - e de outros termos que utilizavam seu nome - no buscador de resultados remetia o internauta ao site da propaganda do candidato adversário [agravado]" (id.158423883), em violação aos arts. 57-B, § 3º, e 57-C, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.2. A liberdade de comunicação e de informação, no contexto eleitoral, deve ser entendida sob dois vieses: (a) a garantia de livre manifestação dos players eleitorais, sem indevida censura; (b) a garantia de liberdade de formação de escolha política do eleitor, que não deve ser induzida ou viciada por meio de ardis publicitários, inclusive no ambiente da internet.3. A contratação de impulsionamento de propaganda eleitoral - mediante priorização paga de resultados - em sites de busca com a vinculação ao nome do adversário político como palavra-chave, independentemente do conteúdo, configura ilícito eleitoral, porquanto:a) existe claro viés desinformador na manipulação monetizada da busca para conduzir, em primeiro plano, a um conteúdo que não é orgânico, normal, que o buscador ensejaria, mas, sim, o desejado por quem compra o serviço, com aptidão para influir no processo eleitoral;b) o recurso financeiro empregado na manipulação de buscas e conteúdos político-eleitorais interfere na liberdade de comunicação e de informação do eleitorado, na medida em que dificulta e embaraça o usuário na obtenção do resultado esperado;c) fomenta a reprovável mercancia da carreira e da reputação construída pelo detentor do nome comercializado - atributos de relevante valor no contexto eleitoral -, a caracterizar inadmissível usurpação do prestígio que goza o player em prol do contratante e/ou beneficiário; d) desvirtua a finalidade do serviço de impulsionamento - que é promover partidos, coligações, candidatos e seus representantes, sem causar prejuízo a terceiros - com o objetivo de alcançar dividendos eleitorais.4. Agravo interno ao qual se dá provimento para restabelecer o acórdão regional.