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Jurisprudência TSE 060787338 de 05 de abril de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

18/03/2021

Decisão

Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade, afastou as preliminares e negou provimento aos agravos regimentais interpostos por Pedro Paulo Carvalho Teixeira e por Eduardo da Costa Paes e Rodrigo Felinto Ibarra Epitácio Maia, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVOS REGIMENTAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. DERRAMAMENTO DE SANTINHOS. DATA DO PLEITO. APLICAÇÃO DE MULTA. DESPROVIMENTO.                                                 SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, negou provimento a recursos eleitorais e manteve a decisão que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular, condenando os recorrentes à pena de multa de R$ 2.000,00, por infração à norma do art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97 e do art. 14, § 7º, da Res.–TSE 23.551.2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao agravo, em razão da incidência dos verbetes sumulares 24, 28 e 72 do Tribunal Superior Eleitoral.   ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL DE PEDRO PAULO CARVALHO TEIXEIRA3. No que se refere à alegação de afronta ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, não foram opostos embargos de declaração, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral, a fim de possibilitar o debate na Corte de origem e a eventual integralização do aresto regional, o que inviabiliza o exame da matéria nesta sede recursal, dada a consumação da preclusão.4. O provimento do recurso por negativa de vigência ao art. 40–B da Lei 9.504/97, ao fundamento de que o candidato beneficiado não anuiu à realização da propaganda irregular, demandaria o revolvimento do contexto fático–probatório, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do verbete sumular 24 do TSE.5. "O entendimento do TRE está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral irregular também pode ser inferido das circunstâncias e das peculiaridades do caso concreto, a teor do art. 40–B da Lei nº 9.504/97. Precedentes" (AgR–AI 270–68, rel. Min Admar Gonzaga, DJE de 29.9.2017).6. Das premissas do acórdão regional, verifica–se que não foi objeto de debate a argumentação a respeito da suposta impossibilidade de se identificar o CNPJ da campanha responsável pela aquisição do exemplar de propaganda em que aparece o agravante, de modo que o exame do tema por esta Corte esbarra na falta de prequestionamento, a teor do disposto no verbete sumular 72 do TSE.    ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL DE EDUARDO PAES E RODRIGO MAIA7. No que diz respeito à alegada ilegitimidade passiva dos agravantes, este Tribunal firmou entendimento de que "é no momento da propositura da ação, com base na descrição fática apresentada pelo autor do processo, que se verifica a regularidade quanto aos aspectos subjetivos da demanda, tendo em vista a teoria da asserção" (AgR–REspe 43–18, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 24.4.2020).8. O acolhimento da alegação recursal no sentido de que os agravante não anuíram à propaganda irregular não prescinde do revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do verbete sumular 24 do TSE.9. A afirmação genérica de que não busca o reexame de fatos e provas não é suficiente para demonstrar o eventual desacerto da decisão agravada ao aplicar o verbete sumular 24 do TSE. Precedente.10. Os arestos colacionados para o fim de comprovação de divergência jurisprudencial não guardam similitude fática com o caso sob exame, o que atrai o óbice do verbete sumular 28 desta Corte Superior.Agravos regimentais a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060787338 de 05 de abril de 2021