Jurisprudência TSE 060783883 de 15 de abril de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
25/03/2021
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Sérgio Banhos, deu provimento ao agravo regimental para, dando provimento ao agravo e ao recurso especial, afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 27.000,00, mantidas as demais obrigações, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que redigirá o acórdão. Acompanharam a divergência os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. GOVERNADOR. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. INOCORRÊNCIA. PORTUGUESES COM RESIDÊNCIA PERMANENTE NO BRASIL (ART. 12, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ORIGEM NACIONAL DO RECURSO DOADO. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO.1. O art. 31 da Lei dos Partidos Políticos veda o recebimento de doações de entidades e governos estrangeiros, ao passo que o art. 33, inciso II, da Res.–TSE 23.553/2017 desautoriza a doação com recursos de origem estrangeira. A vedação contida no preceito regulamentar restringe a origem estrangeira do montante doado, nada referindo quanto à nacionalidade do donatário, o que posteriormente veio a ser expressamente consagrado pela Res.–TSE 23.607/2019.2. Ao português com residência permanente no país são assegurados todos os direitos civis e políticos (art. 12, § 1º, da Constituição Federal), desde que observado os requisitos contidos no Decreto 70.391/1972, salvo aqueles expressamente conferidos aos brasileiros natos e relativos à prestação de serviço militar obrigatório, expulsão e extradição.3. O que induz à irregularidade da doação, portanto, não é a nacionalidade do doador, pessoa física, mas a origem estrangeira do valor doado, sendo inadmissível qualquer discriminação do estrangeiro equiparado quanto à comprovação da origem do recurso doado, sob pena de afronta ao princípio da igualdade.4. Agravo Regimental provido.