Jurisprudência TSE 060780678 de 05 de agosto de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
01/07/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATA A DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo desaprovou as contas de campanha da agravante referentes às Eleições de 2018, quando concorreu ao cargo de deputado estadual, com base nos arts. 19, § 2º, e 82, § 1º, da Res.–TSE 23.553, em razão da ausência de comprovação de gastos dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no valor de R$ 3.444,33, e da existência de sobras de campanha no valor de R$ 7,67, determinando a devolução dos recursos ao Tesouro Nacional. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 2. Embora a agravante tenha infirmado os fundamentos da decisão agravada, não apresentou argumentos hábeis para a reforma do decisum. 3. Quanto à tese referente ao duplo grau de jurisdição, a matéria alusiva à suposta violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e ao art. 24 do Pacto de San José da Costa Rica não foi objeto de exame pela Corte Regional, razão pela qual não poderia ser analisada em sede extraordinária, à míngua do prévio debate do tema pelo Tribunal a quo. 4. Não tendo o acórdão regional expendido nenhum juízo de valor acerca da aventada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, a pretensão de se discutir a matéria nesta instância extraordinária esbarra em vício formal intransponível, consistente na ausência do necessário prequestionamento, a teor do verbete sumular 72 do TSE. 5. Consoante assentei no decisum impugnado, a Corte Regional concluiu que a candidata não comprovou os gastos com os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no valor de R$ 3.444,33, diante da não observância das exigências contidas nos arts. 40 e 82 da Res.–TSE 23.553. 6. O Tribunal Regional Eleitoral paulista asseverou que "as falhas, em conjunto, representam 86% do total de despesas contratadas e comprometem a confiabilidade das contas", bem como que "as irregularidades comprometem a higidez das contas e o percentual supramencionado inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e insignificância". 7. A jurisprudência do TSE é no sentido de que são "inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando as irregularidades são graves a ponto de inviabilizar o efetivo controle das contas pela Justiça Eleitoral". Precedentes" (AgR–REspe 2378–69, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 30.9.2016)" (AI 55382, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 18.11.2019). 8. A reforma do acórdão recorrido, para concluir que as irregularidades não macularam a confiabilidade das contas e que foram sanadas as irregularidades apontadas, demandaria o indevido reexame de provas, diante do óbice do verbete sumular 24 do TSE. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.