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Jurisprudência TSE 060779549 de 30 de agosto de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

24/08/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. GASTO IRREGULAR. RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO COM INCONSISTÊNCIA. CHEQUE SEM IDENTIFICAÇÃO DO SACADOR. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, mantiveram–se desaprovadas as contas de campanha da agravante, candidata ao cargo de deputado estadual por São Paulo em 2018, e a determinação de devolver R$ 2.480,00 ao erário por falta de comprovação de gastos efetuados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, a comprovação de gastos eleitorais deve ser feita mediante documento fiscal ou, ainda, qualquer outro meio de prova que se revele idôneo, tal como contrato, de modo a permitir a plena atividade fiscalizatória desta Justiça Especializada (art. 63, § 1º, da Res.–TSE 23.557/2017).3. Na espécie, após o retorno dos autos à origem para análise do contrato juntado pela candidata, o TRE/SP consignou "[...] que o documento não tem o condão de comprovar sequer a assunção da despesa pois tem início de vigência e término na mesma data – 05/10/2018 [...]". Ademais, "[...] o cheque indicado no Relatório de Despesas Efetuadas [...] como forma de pagamento da referida despesa [...] e descontado em 02/10/2018, conforme consta do extrato bancário da interessada [...], não é possível identificar o sacador".4. Para se concluir de forma diversa, seria necessário reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.5. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060779549 de 30 de agosto de 2023