Jurisprudência TSE 060779549 de 27 de setembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
09/09/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS DESAPROVADAS. GASTOS ELEITORAIS. FORMA DE COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS IDÔNEOS. ART. 63, CAPUT E § 1º, DA RES.–TSE 23.553/2017. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Agravo interno interposto pelo Parquet contra decisum monocrático em que se proveu em parte recurso especial de candidata ao cargo de deputado estadual nas Eleições de 2018 para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se aprecie se contrato anexado aos autos é meio idôneo de prova de despesa julgada irregular na prestação de contas.2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior para as Eleições 2018, a comprovação de gastos eleitorais deve ser feita mediante documento fiscal ou, ainda, qualquer outro meio de prova que se revele idôneo, tais como contrato, de modo a permitir a plena atividade fiscalizatória desta Justiça Especializada (art. 63, caput e § 1º, da Res.–TSE 23.557/2017).3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a despesa com a prestadora de serviços Rejany Artuzo Pietro Conde, no valor de R$ 2.480,00, não ficou comprovada, pois a candidata "juntou apenas contrato de prestação de serviços".4. Considerando–se a possibilidade, em tese, de que despesas de campanha sejam demonstradas por meio de instrumento contratual, a Corte a quo deve analisar se o teor do documento apresentado pela candidata é apto para esse fim.5. Agravo interno a que se nega provimento.