Jurisprudência TSE 060779464 de 15 de marco de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
18/02/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS DESAPROVADAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ANTERIOR QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIOS. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. O recurso de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada, tem por finalidade a integração do pronunciamento judicial, de forma a sanar possível obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme preceitua o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC.2. Há fundamentação expressa no acórdão embargado sobre o motivo pelo qual foi negado provimento ao agravo interno, isto é, a incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.3. Não há omissão quanto à análise das questões de mérito na hipótese em que o recurso anterior nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. Precedentes.4. As razões destes aclaratórios revelam, nitidamente, o interesse do embargante de provocar novo julgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador, o que é inadmissível nesta via recursal.5. Segundo o entendimento consolidado no TSE, o "[...] acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios previstos no art. 275 do CE" (ED–AgR–REspe n° 187–68/PR, reI. Min. Luciana Lóssio, julgados em 28.3.2017, DJe de 20.4.2017).6. Embargos de declaração rejeitados.