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Jurisprudência TSE 060778505 de 21 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Og Fernandes

Data de Julgamento

27/08/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO. AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). RECIBO ELEITORAL APRESENTADO SOMENTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. GASTOS COM COMBUSTÍVEL SEM REGISTRO DE CESSÃO OU ALUGUEL DOS VEÍCULOS RESPECTIVOS. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. ENTENDIMENTO APLICÁVEL IGUALMENTE AOS RECURSOS INTERPOSTOS POR AFRONTA À LEI. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. O caráter jurisdicional da prestação de contas importa na incidência da regra de preclusão temporal quando o ato processual não é praticado no momento próprio, em respeito à segurança das relações jurídicas. Precedentes. 2. Configura falha insanável, que enseja a desaprovação das contas, o candidato declarar gastos com combustível sem, contudo, registrar a cessão ou o aluguel dos veículos respectivos, porquanto comprometida a regularidade do ajuste. Precedentes. 3. Para a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é necessária a presença de três requisitos cumulativos: "[...] a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor não expressivo do total irregular; c) ausência de má–fé" (AgR–REspe nº 300–28/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18.12.2019, DJe de 16.3.2020). No caso, a falha representou 100% dos gastos de campanha eleitoral, percentual que não pode ser considerado ínfimo. 4. Incide no caso o Enunciado nº 30 da Súmula do TSE, segundo o qual "não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral", entendimento aplicável igualmente aos recursos manejados por afronta à lei. 5. Deve ser mantida a decisão agravada, ante a inexistência de argumentos aptos a modificá–la. 6. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060778505 de 21 de setembro de 2020