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Jurisprudência TSE 060778420 de 04 de novembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

14/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. INADMISSIBILIDADE. FALHAS GRAVES. DESAPROVAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se acórdão unânime do TRE/SP em que foram desaprovadas as contas de campanha de candidato não eleito ao cargo de deputado estadual de São Paulo em 2018 com esteio nas seguintes irregularidades: a) utilização de recursos de origem não identificada; b) recebimento de valores estimáveis em dinheiro que não constituem produto do serviço ou da atividade econômica dos doadores; c) ausência de extratos bancários referentes à integralidade do período de campanha e de prova de encerramento da respectiva conta; d) não apresentação de documentos comprobatórios relativos aos serviços prestados por empresa contratada.2. Esta Corte Superior não admite a juntada tardia de documentos retificadores na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha. Esse posicionamento decorre do reconhecimento dos efeitos da preclusão e da necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas. Precedentes.3. Na espécie, extrai–se da moldura fática do aresto a quo que o agravante se manteve inerte quando intimado para se manifestar acerca do parecer técnico, apresentando documentação somente após o decurso do respectivo prazo. Desse modo, não é possível considerar os documentos juntados a destempo na análise das contas, mantendo–se as falhas a eles relacionadas, nos termos do acórdão regional.4. Incabível a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas, uma vez que, além de sua gravidade, a Corte Regional consignou que "o valor das irregularidades pontuadas [...] totalizam R$ 43.215,87, equivalem a 13,39% do total das receitas arrecadadas (R$ 40.047,20) e 1,26% das despesas contratadas na campanha (R$ 3.168,67)". Precedentes.5. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060778420 de 04 de novembro de 2022