Jurisprudência TSE 060770247 de 11 de dezembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
05/12/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. DESPESAS COM PESSOAL. ART. 35, § 12, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019. SUBCONTRATAÇÃO. OBSERVÂNCIA. FALHA AFASTADA. IRREGULARIDADES NÃO IMPUGNADAS NO RECURSO. MANUTENÇÃO. POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. INEXISTÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS PREMISSAS ASSENTADAS NO PRONUNCIAMENTO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. 1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra decisão monocrática em que reformado em parte acórdão do TRE/SP por meio do qual foram desaprovadas as contas de campanha do recorrido ao cargo de deputado federal, nas Eleições 2022. 2. Na origem, as contas foram desaprovadas em razão do atraso de quatro dias no prazo para apresentação de um relatório financeiro, da ausência de comprovação de doação estimável recebida (cessão de veículo), da irregularidade na contratação de pessoal, dentre outros tópicos. 3. O recurso especial foi parcialmente provido monocraticamente porque as despesas envolvendo contratação de pessoal respeitaram as normas de regência da matéria. 4. O art. 35, § 12, da Res.–TSE nº 23.607/2019 dispõe que as despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado. O entendimento deste Tribunal, ademais, é pela irregularidade da despesa nas situações em que a documentação tempestivamente acostada aos autos não for apta a demonstrar as condições específicas nas quais houve o desempenho dos serviços contratados. Some–se a isso o fato de que a ausência da integralidade da cadeia dos prestadores dos serviços malfere a transparência do gasto custeado com recursos públicos, na medida em que não permite identificar, ao fim e ao cabo, o destinatário dos valores. Precedentes. 5. Inexistente no agravo qualquer fundamentação apta a infirmar as premissas assentadas na decisão recorrida, na qual já houve a minudente análise das teses recursais, impõe–se a negativa de provimento ao recurso. 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.