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Jurisprudência TSE 060769810 de 13 de junho de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

01/06/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro (substituta) e André Ramos Tavares (substituto).

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESAS. NULIDADE. MANIFESTAÇÃO APÓS PARECER CONCLUSIVO. DESNECESSIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, mantiveram–se desaprovadas as contas de campanha de candidato ao cargo de deputado federal em 2022 diante de diversas falhas, sobretudo omissão de despesas (R$ 12.286,00), gastos irregulares com valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (R$ 65.872,50) e recebimento de recursos de origem não identificada (R$ 16.948,00).2. Descabe falar em nulidade por falta de manifestação após a entrega do parecer conclusivo. O TRE/SP, de forma expressa, assentou que "as irregularidades apontadas foram objeto do relatório preliminar", sobre o qual foi dada oportunidade ao candidato para prestar esclarecimentos.3. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que "[...] o prestador de contas somente será intimado novamente para manifestação [após o parecer conclusivo], se houver novas irregularidades sobre as quais não tenha tido a oportunidade de se defender" (ED–PCE 0000443–83/DF, Rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 19/4/2022), não sendo este o caso dos autos.4. Nas razões recursais, o candidato não aponta as irregularidades que supostamente foram acrescentadas no parecer conclusivo, apenas insere imagens do quadro apresentado pelo órgão técnico do qual se extrai que a falha consiste em omissão de despesa e que, após diligência, apresentou–se comprovante insuficiente para afastar a glosa, mantendo–se, assim, a mesma irregularidade indicada no texto preliminar.5. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060769810 de 13 de junho de 2023