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Jurisprudência TSE 060767956 de 03 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Cármen Lúcia

Data de Julgamento

29/08/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão monocrática para aprovar, em definitivo, o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral pelo qual se deferiu o afastamento de magistrado de suas atribuições, no período eleitoral, nos termos do voto da Relatora.Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA ELEITORAL. AFASTAMENTO DE MAGISTRADO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES REGULARES DURANTE O PERÍODO ELEITORAL. RESOLUÇÃO N. 23.486/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. APROVAÇÃO. DECISÃO REFERENDADA.1. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais – TRE/MG encaminha, para homologação deste Tribunal Superior, decisão daquele Tribunal regional pela qual se aprovou o afastamento de seus membros efetivos das funções regulares, no período compreendido entre 20 de julho de 2024 e 1º de novembro de 2024, na hipótese de haver segundo turno.2. O art. 1º da Resolução n. 23.486/2016 do Tribunal Superior Eleitoral prevê a possibilidade de afastamento dos juízes eleitorais de suas funções regulares durante o período compreendido entre a data do início das convenções até cinco dias depois da realização do segundo turno.3. No caso, a Diretoria–Geral do Tribunal Superior Eleitoral informou terem sido observados os requisitos estabelecidos no § 2º do art. 2º da Resolução n. 23.486/2016 deste Tribunal Superior.4. Aprovada a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais pela qual se deferiu o afastamento parcial do exercício das atividades jurisdicionais regulares dos seus membros efetivos, no período de 20 de julho de 2024 (data de início das convenções partidárias) até 1° de novembro de 2024 (cinco dias depois do segundo turno das eleições, se houver).5. Decisão referendada.


Jurisprudência TSE 060767956 de 03 de setembro de 2024