Jurisprudência TSE 060767649 de 08 de maio de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
25/04/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia (art. 7º, §2º, da Resolução TSE nº 23.598/2019), Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24, 28 E 30 DO TSE. NÃO PROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por unanimidade, desaprovou as contas de campanha da agravante, relativas às Eleições de 2022, e determinou o recolhimento de R$ 1.381,18 ao Tesouro Nacional, em razão das seguintes irregularidades: i) ausência de documentos probatórios da contratação e do pagamento das despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), perfazendo o total de R$ 4.800,00 ou 0,76% do total de despesas contratadas com recursos do FEFC; ii) créditos com impulsionamento de conteúdo não utilizados, caracterizando sobras de campanha e sujeitos a recolhimento ao Tesouro Nacional – R$ 1.381,18; iii) realização de despesas contratadas antes da data da abertura da conta bancária no valor de R$ 452.745,00, que representam 72,39% do total das despesas realizadas. 2. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial eleitoral, com base na incidência dos verbetes sumulares 24, 28 e 30 do Tribunal Superior Eleitoral, o que ensejou a interposição do presente agravo regimental. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24, 28 E 30 DO TSE 3. A agravante insurgiu–se contra a incidência das Súmulas 24, 28 e 30 do TSE de forma insuficiente, ao repisar os argumentos já rebatidos acerca da possibilidade de aprovação das contas de campanha com ressalvas, não demonstrando ser possível a alteração da conclusão da Corte Regional sem revolvimento de fatos e provas. 4. Não há falar em violação ao art. 275 do Código Eleitoral, tampouco aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, haja vista que a Corte Regional se manifestou expressamente, de forma clara e coerente, sobre todas as questões suscitadas pela agravante. 5. A orientação do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, que considera a realização de despesa antes da abertura da conta bancária de campanha irregularidade grave e insanável e apta a ensejar a desaprovação das contas. 6. Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, as despesas eleitorais se efetivam na data de sua contratação, independentemente da circunstância de seu pagamento, e só podem ser contraídas após a abertura de conta específica para campanha. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.