JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 060764046 de 05 de dezembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

24/11/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. OMISSÃO E EQUÍVOCO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. Hipótese em que a Corte regional, por unanimidade, aprovou, com ressalvas, as contas de campanha de candidata ao cargo de deputado federal nas eleições de 2018.2. A embargante menciona a existência de omissão e equívoco no acórdão embargado pelas seguintes razões: a uma, porque os fundamentos da decisão agravada teriam sido infirmados; a duas, porque são aplicáveis ao caso os arts. 50 e 53 da Res.–TSE nº 23.553/2017, devendo–se afastar a irregularidade referente à existência de sobra de campanha.3. A primeira alegação não se sustenta, visto que esta Corte, por unanimidade, não conheceu do agravo em recurso especial devido à incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE ao caso.4. A segunda alegação tampouco merece conhecimento, porquanto não há falar em omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise das questões de mérito na hipótese em que o recurso anterior nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. Precedentes.5. A existência de equívoco lato sensu não constitui objeto dos embargos de declaração, os quais são admitidos apenas para esclarecer omissão, contradição, obscuridade ou equívocos de natureza material, o que não ocorre no presente caso. Precedentes.6. As razões dos embargos de declaração revelam, nitidamente, o interesse da embargante de reverter a conclusão embargada, o que é inadmissível nesta via recursal.7. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060764046 de 05 de dezembro de 2022