Jurisprudência TSE 060757806 de 06 de agosto de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
18/06/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. IRREGULARIDADES GRAVIDADE. INSANABILIDADE. COMPROMETIMENTO. FISCALIZAÇÃO. JUSTIÇA ELEITORAL. ERROS FORMAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. Histórico da demanda 1. Trata–se de agravo interno interposto em face de decisão individual por meio da qual foi negado seguimento a agravo em recurso especial, manejado em desfavor de acórdão regional que desaprovou as contas de campanha de candidato e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 4.079,95, referente a recursos de origem não identificada. Do agravo regimental 2. A alegação de que a decisão agravada aplicou indevidamente o verbete sumular 27 do TSE não merece acolhimento, pois o agravante não se desincumbiu do ônus de especificar, com clareza, quais teriam sido os argumentos e documentos supostamente não examinados pela Corte de origem e de que modo eles infirmariam a decisão proferida, o que impede a aferição de efetiva afronta aos arts. 489, § 1º, I, do Código de Processo Civil; e 93, IX, da Constituição da República. Ademais e conforme consignado na decisão agravada, consta no aresto regional, referente aos embargos de declaração, que "todos os documentos e fundamentos apresentados pelo embargante foram devidamente analisados, não sendo estes, entretanto, hábeis a sanar as irregularidades apontadas pelo setor técnico" e tal conclusão não pode ser revista em razão do óbice do verbete sumular 24 do TSE. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático–probatório dos autos, concluiu que persistiram, nas contas do agravante, diversas irregularidades, consignando que as falhas remanescentes são graves, por comprometerem a regularidade do balanço contábil, e não configuram meros equívocos formais, por terem natureza insanável e impedirem a efetiva fiscalização pela Justiça Eleitoral, quais sejam: a) ausência de comprovação da propriedade do imóvel utilizado como sede do comitê eleitoral e declarado como recursos próprios estimáveis em dinheiro, não servindo, para esse fim, o contrato de locação apresentado, por demonstrar apenas a posse do bem; b) não comprovação de que as doações estimáveis em dinheiro efetuadas pelo próprio candidato (bem imóvel, materiais de escritório e impulsionamento de conteúdo na internet) proviessem de produto ou de serviço da sua atividade econômica ou integrassem o seu patrimônio na data do registro de candidatura, não sendo aptos a fazer tal prova os recibos eleitorais e termos de cessão de uso e de doação apresentados; c) omissão de despesa com impulsionamento de conteúdo na internet, no montante de R$ 4.079,95, a qual - a despeito da alegação do candidato de que utilizou cartão de crédito em razão de dificuldades na operação com boleto - foi paga com valores que não transitaram pela conta bancária de campanha, configurando recursos de origem não identificada; d) arrecadação de recursos antes da abertura da conta bancária específica, na quantia de R$ 13.188,03, cuja vedação incide também quanto a recursos estimáveis em dinheiro; e) não comprovação de recursos estimáveis em dinheiro, no montante de R$ 2.000,00, tendo em vista que os termos de cessão de mão–de–obra, juntados aos autos, não contêm a descrição do serviço prestado. 4. Para se concluir de forma diversa da Corte de origem, a fim de acolher as alegações do agravante de que as irregularidades remanescentes teriam sido sanadas e seriam de caráter meramente formal, seria necessário o revolvimento do conjunto fático–probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial eleitoral, nos termos do verbete sumular 24 do TSE. 5. Na decisão agravada, assinalou–se que a orientação deste Tribunal Superior a respeito das irregularidades constadas nas contas do agravante é no sentido de que: a) a arrecadação de recursos de origem não identificada e a não comprovação de que as receitas estimáveis em dinheiro são produto do serviço ou da atividade econômica do doador - e/ou que os bens permanentes doados integravam o seu patrimônio - não podem ser consideradas meras falhas formais ou sanáveis e ensejam a desaprovação das contas (AgR–REspe 2396–15, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 29.5.2017, e AgR–AI 5938–56, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 15.9.2017); b) a ausência de comprovação de despesas e a arrecadação de recursos financeiros não transitados na conta bancária específica de campanha são vícios capazes de acarretar a desaprovação das contas (AgR–REspe 621–33, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 1º.7.2019, e AgR–AI 2347–98, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 25.11.2013); c) a arrecadação de recursos antes da abertura da conta bancária constitui irregularidade insanável, impondo, em princípio, a rejeição das contas (AgR–AI 2137–97, rel. Min. Nancy Andrighi, DJE de 8.12.2011). 6. O agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada que, a partir das premissas fáticas inalteráveis, consignadas pelo Tribunal de origem, demonstram que o aresto recorrido está de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Tal circunstância atrai a incidência do verbete sumular 26 do TSE, segundo o qual "é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta". 7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, pois o agravante se limitou a transcrever as ementas dos acórdãos apontados como paradigmas, sem proceder ao cotejo analítico dos julgados e sem demonstrar a existência de semelhança fática entre os arestos, de modo que não foram atendidos os requisitos do verbete sumular 28 do TSE. 8. A alegação de dissídio jurisprudencial está embasada na tese de que as irregularidades constatadas teriam caráter meramente formal e não seriam graves, a qual não pode ser analisada em razão do óbice do verbete sumular 24 do TSE. Aplica–se, portanto, o entendimento de que "o recurso especial, quando fundamentado em suposta divergência jurisprudencial, não comporta conhecimento nas hipóteses em que, a pretexto de modificação da decisão objurgada, se pretenda o revolvimento do conjunto fático–probatório dos autos" (AgR–REspe 27–87, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 26.10.2016). 9. São inaplicáveis os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar com ressalvas as contas, na espécie, pois, conforme anotado no acórdão regional, as irregularidades constatadas são graves e impediram a fiscalização das contas, assim como porque tais falhas correspondem a mais de 15% da movimentação financeira da campanha, cujo montante total não consta no julgado recorrido. Ademais, o valor absoluto das irregularidades não pode ser considerado ínfimo, pois equivale a R$ 24.498,83, como resulta da soma dos valores individuais das falhas, informados no aresto regional. Conclusão Agravo regimental a que se nega provimento.