Jurisprudência TSE 060757114 de 22 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
13/08/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental, negando¿lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO FEDERAL. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Embargos opostos contra decisum monocrático e com pretensão infringente são recebidos como agravo regimental. Precedentes.2. Não se admite juntar, de modo extemporâneo, em processo de contas, documentos retificadores na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha, haja vista a incidência dos efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas. Precedentes.3. Na espécie, o TRE/SP consignou que os diversos documentos foram trazidos aos autos somente após o parecer técnico conclusivo e, ainda que considerados, se mostraram insuficientes para sanar as irregularidades. Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula 24/TSE.4. Quanto ao dissídio pretoriano, incide a Súmula 28/TSE devido à ausência de similitude fática entre os acórdãos paradigmas, que tratam sobre ajuste de contas parcial, e o aresto a quo, que cuida de juntada tardia de peças.5. Agravo interno a que se nega provimento.