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Jurisprudência TSE 060756944 de 25 de abril de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

07/04/2022

Decisão

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Alexandre de Moraes e Mauro Campbell Marques, que votaram no sentido de dar parcial provimento ao agravo interno e ao recurso especial apenas para afastar a determinação de recolhimento ao Erário do valor de R$4.986,80 (quatro mil, novecentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), mantendo a rejeição das contas do candidato relativas às eleições de 2018. Votaram integralmente com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. ART. 40 DA RES.–TSE 23.553/2017. IRREGULARIDADE. DESPESAS. PAGAMENTO. CHEQUE NOMINAL. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. DÉBITO EM CONTA. INOBSERVÂNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, mantiveram–se desaprovadas as contas de campanha do agravante, candidato ao cargo de deputado federal por São Paulo/SP nas Eleições 2018, e se determinou o ressarcimento de R$ 4.986,80 ao Tesouro Nacional, com base no art. 82, §§ 1º e 2º, da Res.– TSE 23.553/2017, tendo em vista o uso irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC em desconformidade com o art. 40 do referido diploma.2. De acordo com o art. 40 da Res.– TSE 23.553/2017, os gastos eleitorais de natureza financeira, salvo os de pequeno vulto, só podem ser efetuados por meio de cheque nominal, transferência bancária que identifique o CPF do beneficiário ou débito em conta. Ainda que o art. 43 do referido diploma admita a contratação "terceirizada de pessoal", o pagamento deve se dar por uma das formas específicas previstas, não se admitindo a entrega em espécie de valores. Precedentes.3. A emissão de recibos eleitorais não elide a obrigatoriedade de as despesas serem efetuadas por meio dos referidos modelos de transação, pois apenas nesse cenário é que se pode identificar o verdadeiro destino dos recursos.4. A única hipótese em que se admite o pagamento em dinheiro está prevista no art. 41 da Res.–TSE 23.553/2017, que trata do Fundo de Caixa constituído por, no máximo, 2% dos gastos contratados.5. Na espécie, reitere–se que constou de modo claro no aresto do TRE/SP que os vícios constantes do ajuste "referem–se ao cheque emitido no valor de R$ 4.986,80 (constante dos extratos eletrônicos e não registrado na prestação de contas) e aos pagamentos [de dois] fornecedores, cada qual no valor de R$ 2.5000,00 (constantes da prestação de contas e não registrados nos extratos eletrônicos)". Além disso, "[...] o valor das despesas não é de pequeno vulto, nem houve constituição de fundo de caixa. Ademais, os contratos e recibos juntados não são suficientes para demonstrar a destinação dos recursos".6. Incabível a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois, segundo registrou o TRE/SP, "[a] falha [...] corresponde à quase totalidade das despesas contratadas". Precedentes.7. Entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, inviável na via extraordinária, tendo em vista o óbice da Súmula 24/TSE.8. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060756944 de 25 de abril de 2022