Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060756944 de 09 de junho de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

19/05/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. ART. 40 DA RES.–TSE 23.553/2017. IRREGULARIDADE. DESPESAS. PAGAMENTO. CHEQUE NOMINAL. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. DÉBITO EM CONTA. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 24/TSE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No acórdão embargado, mantiveram–se desaprovadas as contas de campanha do embargante, candidato ao cargo de deputado federal por São Paulo/SP nas Eleições 2018, e se determinou o ressarcimento de R$ 4.986,80 ao Tesouro Nacional, com base no art. 82, §§ 1º e 2º, da Res.– TSE 23.553/2017, tendo em vista o uso irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), em desconformidade com o art. 40 do referido diploma.2. Inexistem omissões a serem supridas. A conclusão a que se chegou no aresto embargado, quanto ao uso irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), vincula–se às premissas fáticas constantes do decisum regional, sendo vedada a sua substituição, ante o óbice da Súmula 24/TSE.3. Na hipótese, conforme consta do acórdão embargado, a Corte de origem considerou que o valor das despesas não é de pequeno vulto, não houve constituição de fundo de caixa, os contratos e recibos acostados aos autos não foram suficientes para demonstrar a destinação dos recursos e "[a] falha [...] corresponde à quase totalidade das despesas contratadas". Assim, considerou–se incontroverso o uso irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), visto que não se cumpriram os requisitos do art. 40 da Res.–TSE 23.553/2017 para o pagamento das despesas com pessoal, o que enseja a desaprovação das contas, consoante a jurisprudência desta Corte Superior.4. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.5. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060756944 de 09 de junho de 2022