Jurisprudência TSE 060756944 de 09 de junho de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
19/05/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. ART. 40 DA RES.–TSE 23.553/2017. IRREGULARIDADE. DESPESAS. PAGAMENTO. CHEQUE NOMINAL. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. DÉBITO EM CONTA. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 24/TSE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No acórdão embargado, mantiveram–se desaprovadas as contas de campanha do embargante, candidato ao cargo de deputado federal por São Paulo/SP nas Eleições 2018, e se determinou o ressarcimento de R$ 4.986,80 ao Tesouro Nacional, com base no art. 82, §§ 1º e 2º, da Res.– TSE 23.553/2017, tendo em vista o uso irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), em desconformidade com o art. 40 do referido diploma.2. Inexistem omissões a serem supridas. A conclusão a que se chegou no aresto embargado, quanto ao uso irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), vincula–se às premissas fáticas constantes do decisum regional, sendo vedada a sua substituição, ante o óbice da Súmula 24/TSE.3. Na hipótese, conforme consta do acórdão embargado, a Corte de origem considerou que o valor das despesas não é de pequeno vulto, não houve constituição de fundo de caixa, os contratos e recibos acostados aos autos não foram suficientes para demonstrar a destinação dos recursos e "[a] falha [...] corresponde à quase totalidade das despesas contratadas". Assim, considerou–se incontroverso o uso irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), visto que não se cumpriram os requisitos do art. 40 da Res.–TSE 23.553/2017 para o pagamento das despesas com pessoal, o que enseja a desaprovação das contas, consoante a jurisprudência desta Corte Superior.4. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.5. Embargos de declaração rejeitados.