Jurisprudência TSE 060756859 de 15 de marco de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
24/02/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. DÍVIDA DE CAMPANHA NÃO QUITADA. DESAPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. A Corte Regional Eleitoral, à unanimidade, desaprovou as contas de campanha de candidata, relativas às Eleições de 2018, em razão da existência de dívida não paga de campanha, no valor de R$ 2.786,00, o equivalente a 10,89% do total dos gastos de campanha.2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial, seguindo–se a interposição de agravo interno.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. Não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, visto que a agravante se limitou a reproduzir a ementa dos julgados tidos como paradigmas, sem, contudo, realizar o cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os arestos invocados e o caso dos autos, circunstância que atrai a incidência do verbete sumular 28 do TSE. Precedentes.4. A conclusão da Corte de origem está alinhada com a jurisprudência do TSE, no sentido de que "a existência de dívidas de campanha não assumidas pelo órgão partidário nacional constitui irregularidade grave, a ensejar a desaprovação das contas" (AgR–REspe 2632–42, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 20.10.2016), de modo que não há falar em ofensa ao art. 30 da Lei 9.504/97.5. É inviável, no caso, a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por se tratar de falha de natureza grave e que extrapola os parâmetros quantitativos fixados pela jurisprudência do TSE, não sendo possível a aprovação das contas com ressalvas.6. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que "a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade pressupõe que (a) os valores considerados irregulares não ultrapassem o valor nominal de 1.000 Ufirs (R$ 1.064,00); (b) as irregularidades, percentualmente, não podem superar 10% do total; e (c) as irregularidades não podem ter natureza grave" (AgR–REspEl 0601306–61, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 23.11.2020).7. Ante a compatibilidade de entendimentos entre o Tribunal a quo e esta Corte Superior, aplica–se o entendimento sedimentado no verbete sumular 30 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.