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Jurisprudência TSE 060755475 de 02 de agosto de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Cármen Lúcia

Data de Julgamento

22/06/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com determinação, nos termos do voto da Relatora.Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. MORTE DA RECORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Não se discute a obrigação de prestar contas, como exigido pelo § 9º do art. 48 da Resolução 23.553/2017 do Tribunal Superior Eleitoral, o que impede a constrição de bens do administrador financeiro ou do diretório partidário para cumprimento da obrigação estabelecida no acórdão regional.2. A obrigação de restituição estava em discussão, momento no qual sobreveio a morte da prestadora de contas.3. A inexistência do trânsito em julgado do processo de prestação de contas impede a transmissão de determinações de recolhimento ao espólio ou aos herdeiros do de cujus. 4. A obrigação de prestar contas se transmite ao administrador financeiro ou ao diretório partidário, como disposto no § 9º do art. 48 da Resolução 23.553/2017 deste Tribunal Superior. Não havendo previsão legal de responsabilidade solidária ou subsidiária pelos recolhimentos devidos caso as contas tenham sido prestadas, não se há cogitar de imposição de obrigação de natureza patrimonial aos sucessores, ao administrador financeiro ou ao diretório partidário na hipótese de falecimento do prestador.5. A ausência de trânsito em julgado, com a consequente não formação definitiva da exigência em título executivo judicial, impossibilita a constrição dos valores do espólio ou dos herdeiros do de cujus, do administrador financeiro ou do diretório partidário.6. Julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do inc. IX do art. 485 do Código de Processo Civil.