Jurisprudência TSE 060753824 de 26 de abril de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
30/03/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DIVERGÊNCIA NA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA Nº 27/TSE. INCIDÊNCIA. IRREGULARIDADES QUE COMPROMETEM A FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SÚMULA Nº 28/TSE. DESPROVIMENTO.1. A indicação genérica de violação a dispositivo de lei, sem a devida particularização, evidencia deficiência de fundamentação, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 27/TSE.2. Consignado, na instância ordinária, que as falhas detectadas, em seu conjunto, comprometeram a lisura das contas, dificultando a fiscalização da Justiça Eleitoral, não há como infirmar a conclusão em sede de recurso especial, consideradas a moldura fática do acórdão recorrido e a vedação de reexame fático–probatório nesta instância. Súmula nº 24/TSE.3. A demonstração de dissídio jurisprudencial demanda o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os julgados apontados como paradigmas, o que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas. Súmula nº 28/TSE.4. Agravo interno ao qual se nega provimento.