Jurisprudência TSE 060753569 de 29 de outubro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
15/10/2020
Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL. IRREGULARIDADE GRAVE, QUE COMPROMETE A HIGIDEZ DAS CONTAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 24 DO TSE. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PERCENTUAL ALTO EM RELAÇÃO AO TOTAL DE DESPESAS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, o TRE/SP concluiu pela persistência e gravidade das irregularidades detectadas – despesas com pessoal não comprovadas, pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha –, a despeito dos esclarecimentos prestados pelo candidato. 2. A jurisprudência desta Corte tem admitido a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para superação de irregularidades que representem valor absoluto diminuto ou percentual inexpressivo. 3. Ainda que superado o limite de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), valor máximo absoluto entendido por diminuto, é possível a aplicação dos princípios moderadores para aquilatar se o valor total das irregularidades não supera 10% do total da arrecadação ou da despesa, permitindo–se, então, a aprovação das contas com ressalvas. 4. O valor total das irregularidades presentes na prestação de contas do candidato é de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) e corresponde a 26% (vinte e seis por cento) do total das despesas de campanha, maculando a regularidade das contas e impedindo a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Agravo interno a que se nega provimento.